“Em conformidade com os autos, não restou satisfatoriamente configurado o abuso do poder político e/ou econômico e/ou de meios de comunicação, exigido pelo art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades)”, disse a Juíza, rejeitando a ação.
“Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, finalizou a magistrada.
A defesa de Paulinho foi assinada pelos advogados Leonardo Palitot e Vitor Pelonha.
Com informações do Blog do Xerife
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